Regularização: Tire suas dúvidas sobre o Cadastro Ambiental Rural

Regularização: Tire suas dúvidas sobre o Cadastro Ambiental Rural

A Castrolanda em parceria com a Ocepar e Fundação ABC promoveu em março (04) no Memorial da Imigração Holandesa um debate sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Em pauta as obrigatoriedades legais e o novo código Florestal Brasileiro com Patrícia Caron (Castrolanda), Silvio Krinski (Ocepar) e Juliana Prandel (Fundação ABC). O mesmo encontro aconteceu também com os cooperados de Itaberá em São Paulo no fim do último mês.

A equipe do jornal Castrolanda Notícias conversou com Patrícia Caron sobre as principais informações do registro público eletrônico de âmbito nacional, o CAR, obrigatório para todos as propriedades e posses rurais do país. No Paraná, os cadastros serão homologados pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP). As inscrições são feitas por meio eletrônico. O cadastramento no CAR é uma das exigências estabelecidas pelo novo Código Florestal Brasileiro mas ainda apresenta poucas propriedades regularizadas. No Estado do Paraná, o índice atingiu 12% no final de março. Foram registrados apenas 1,8 milhões de hectares dos 15,3 milhões de hectares passíveis de serem cadastrados.

De acordo com dados da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema), o Paraná é o 2º Estado brasileiro em número de propriedades rurais, com 93% de pequenos produtores, e os trabalhos de assistência técnica serão realizados em conjunto com o IAP e o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater).

> O que é o CAR?
Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

> O produtor é obrigado a fazer o CAR? Qual o prazo?
Sim. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é obrigatória para todos os imóveis rurais (propriedade ou posse) sejam eles públicos ou privados. (Art.29, da Lei n° 12.651/2012), o prazo dado até o momento é de 05/ 05/2015. Mas o próprio presidente do Instituto Ambiental do Paraná e Sistema Ocepar já solicitaram ao Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Agricultura a prorrogação por mais um ano, conforme preconiza a legislação.

> O que o produtor ganha com isso?
Há objetivos definidos para o produtor e para o governo? Para o proprietário de imóvel rural não poderá ser imputada sanção administrativa , inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA em razão da não formalização da área da reserva legal. (Art.14, § 2°, da Lei n° 12.651/2012). Já Para o governo com a implantação do CAR fica mais fácil a identificação e o monitoramento das propriedades e posses rurais.

> Onde fazer o CAR?
Temos como parceira a Fundação ABC para inclusão dos mapas no sistema, mas nada impede que o produtor faça sozinho, ou com apoio da Emater ou Sindicato Rural. A área de Gestão Ambiental da Cooperativa dará todo suporte necessário para qualquer dúvida que o nosso cooperado tenha durante todo o processo de regularização.

> Que documentos são necessários? E se o produtor tiver mais áreas, como proceder?
• Dados pessoais do declarante: se pessoa física ou jurídica, espólio; endereço para correspondência; número do CPF ou CNPJ, identidade, nacionalidade, pais de origem; se proprietário, posseiro, condômino ou enfiteuta. E, ainda, informações complementares, como moradia no imóvel ou não, se fora do município ou do Pais; quem dirige as atividades de exploração do imóvel.

• Informações sobre o imóvel rural: denominação do mesmo, acesso, referência para sua localização mapa de uso ¹ , município, distrito, unidade da federação, se na zona rural ou parte dela; incidência em unidade de conservação, terra indígena, ou na faixa de fronteira; nomes dos confrontantes; se o imóvel já foi cadastrado no INCRA ou na Receita Federal.

• Situação jurídica do imóvel rural: relacionar o titulo de propriedade caracterização do título, como comarca, cartório, ofício, origem do título, matrícula, folha, área em hectare, se existe área sob posse e se de justo título, ou ocupação, início da posse, se há litígio e a área da posse ou ocupação . Informações, ainda, sobre a existência de outros imóveis do declarante. (Parágrafo 1°, I, II, art. 29 da Lei n°12.651/2012).

1: Delimitação do perímetro do imóvel; Delimitação das Área de Preservação Permanentes (APP) (como por exemplo rios e nascentes); Cobertura florestal (vegetação nativa);Delimitação da Reserva Legal (RL) Delimitação das áreas de uso restrito; Delimitação de áreas consolidadas ( se houver);

> Haverá fiscalização e qual a penalidade para quem não se cadastrar?
Sim, no entanto informo que o Ministério do Meio Ambiente estará a partir da segunda quinzena de abril analisando a solicitação de prorrogação do prazo. Portanto acredito que fiscalização quanto à inscrição deverá ocorrer somente após 06/05/2016.

> Em caso de arrendamento de área, este arrendatário também deve fazer o cadastro da área?
Não. As obrigações previstas no Código Florestal são de natureza real. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. ( Art.2°, § 2°, Lei n° 12.651/2012, portanto é o proprietário obrigado a fazer a inscrição.


Mapa IBGE com os Biomas da região Campos Gerais e São Paulo.

Ocepar solicita prorrogação do cadastramento no CAR
O Sistema Ocepar está solicitando ao governo federal a prorrogação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), prevista para encerrar no dia 5 de maio. Um ofício foi encaminhado às ministras do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e da Agricultura, Kátia Abreu, pedindo que o prazo seja estendido por mais um ano, como possibilita a lei.